Acórdão n.º 254/2000, de 23 de Maio de 2000

Acórdão n.º 254/2000 Processos n.os 638/99 e 766/99 I - 1 - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 25 de Outubro de 1999, requerer, ao abrigo do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, 'no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989' e 'na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles', pois que tal norma, naqueles segmento e medida, foi já julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 180/99, 409/99 e 410/99 deste órgão de administração de justiça.

Notificado o Primeiro-Ministro para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, apresentou o mesmo 'resposta', na qual concluiu: '

  1. Não há inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República.

    Na verdade, a diferenciação estabelecida pelo legislador não se baseou em critérios subjectivos ou arbitrários, mas em fundamentos objectivos, racionais erazoáveis.

    Nada no texto do segmento de norma cuja constitucionalidade se impugna nos permite afirmar que o legislador discrimine trabalhadores. Pelo contrário, este aplica-se, de igual modo, a tod[o]s aqueles que reúnam as condições aí previstas.

  2. O segmento de norma cuja constitucionalidade se impugna visa estabelecer regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta a antiguidade na categoria.

    A medida estabelecida pelo Governo não viola o princípio geral de igualdade, na sua vertente material e laboral. Mostra-se, pelo contrário, materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade.

    Funda-se numa distinção objectiva de situações, não violando por isso qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Ostenta um fim legítimo segundo a ordem jurídico-constitucional positiva, revelando-se, deste modo, necessária, adequada e proporcional à satisfação do seu objectivo.

  3. O Governo não desconhece que possam existir 'opções normativas alternativas'. Só que estas passam, de igual modo, por compressão de outros interesses ou bens constitucionalmente protegidos. E um deles, precisamente, reside no regime específico da função pública como bem ou interesse constitucionalmente protegido. Trata-se, em termo breves, de um estatuto heteronomamente vinculado que encontra o seu fundamento constitucional na própria lei fundamental e que deve ser respeitado.

    Da leitura que esse venerando Tribunal possa fazer desses bens ou interesses constitucionalmente tutelados assim resultará a conformidade ou desconformidade da medida legislativa do Governo com a Constituição.

    Caso essa leitura seja desfavorável ao Governo - o que não se dá por provado - ainda assim esse venerando Tribunal deverá ponderar se razões de interesse público relevante ou de excepcional relevo, de equidade ou segurança jurídicas poderão ou não levá-lo a fixar os efeitos da sua decisão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.' 2 - Em 10 de Dezembro de 1999 requereu o Provedor de Justiça a este Tribunal que pelo mesmo fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, 'na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria', já que, na sua óptica, esses normativos violariam os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição.

    Fundamentou este requerente o seu pedido, em síntese, com base na seguinte ordem de considerações: A segunda fase do gradual descongelamento de escalões nas carreiras efectuado na sequência da aprovação do novo sistema retributivo da função pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, operou-se nos termos do Decreto-Lei n.º 204/91, que, para obviar a situações de injustiça relativa quanto a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, veio a estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que a integração seria efectuada em escalão da nova categoria a que correspondesse um índice de valor não inferior a 10 pontos referentemente àquele que resultaria da aplicação das regras gerais respeitantes a esse descongelamento; Idêntico estabelecimento veio a ser levado a efeito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, que operou a terceira fase daquele descongelamento gradual; Simplesmente, a aplicação das normas ínsitas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91 e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92 conduziu à criação de outras situações de injustiça, justamente aquelas que se traduziram em funcionários com maior antiguidade na categoria virem a perceber menor remuneração relativamente a outros com menor antiguidade, e isto em face de um sistema legislativo fundado numa opção segundo a qual a antiguidade representa, de modo praticamente exclusivo, a base para a progressão para as...

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