Resolução n.º 25-A/2000, de 13 de Maio de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000 O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada Costa de Prata, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, aprovou as bases da concessão da Costa de Prata e mandatou os Ministros das Finanças e do Equipamento Social para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de Prata, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma e, bem assim, o despacho conjunto n.º 421-A/98, de 25 de Junho, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na Costa de Prata designada concessão SCUT da Costa de Prata.

Entre: Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo ..., Sr.

..., e pelo ..., Sr. ..., doravante designado Concedente; e Segundo outorgante: ..., S. A., com sede na ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., com o capital social de ... de escudos, com o número provisório de pessoa colectiva ..., neste acto representada pelo Sr. ... e pelo Sr. ..., na qualidade de administradores, doravante designada Concessionária; e considerando que: A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Costa de Prata, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 421-A/98, de 25 de Junho; B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, n.º ..., havida em ... de ... de ...; C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de ...; D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º ...; E) Através do Decreto-Lei n.º ..., de ..., foram aprovadas as Bases da Concessão; F) O(s) Senhor(es) [nome e cargo] foram designados representantes do Concedente nos termos de [indicar documentação que os designa como tal] e o(s) Senhor(es) [nome(s) e qualidade(s)] foram designados representantes da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de [indicar actos de nomeação dos outorgantes do contrato], respectivamente: É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão de obra pública que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas em [...], relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, e que constitui o anexo n.º 13; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão; e) Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento e nomeadamente no Common Terms Agreement é conferido à expressão Global Agent; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no considerando A), cuja composição, bem como a identificação e participação percentual e nominal das referidas sociedades no capital social da Concessionária, figura no anexo n.º 4; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos do artigo 5.º; i) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; j) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x km diários, compreendido, para cada ano de calendário da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no anexo n.º 17; k) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ...; l) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 10, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; m) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; n) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; o) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ..., e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; p) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1 e, bem assim, a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 5.2, o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; q) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores e que constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão; r) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual constitui o anexo n.º 19 do Contrato de Concessão; s) Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3; t) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; u) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 87.4 do Contrato de Concessão; v) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; w) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; x) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993; y) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão; z) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; aa) IEP - Instituto das Estradas de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho; bb) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; cc) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; dd) IVA - imposto sobre o valor acrescentado; ee) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada; ff) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo...

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