Resolução n.º 29/97, de 15 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 29/97 Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são PartesContratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os Chefes de Estado dos países ACP, cujos Estados são adiante designados 'Estados ACP', por outro: Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada 'Convenção', e, nomeadamente, o seu artigo 358.º; Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995; Considerando que a Convenção deve ser devidamente adaptada e que devem ser definidas as medidas transitórias a aplicar ao comércio entre os novos Estados membros e os Estados ACP; Considerando que ficou acordado que o alcance dessas medidas deve corresponder ao período de vigência da Convenção; decidiram celebrar o presente Protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Majestade...

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