Resolução n.º 27/97, de 10 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 27/97 Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho: Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia; Considerando que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada 'Convenção', com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1995, dos quais 12 967 milhões de ecus provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento e um máximo de 1658 milhões de ecus provenientes do Banco Europeu de Investimento, adiante designado 'Banco'; Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado, adiante designados 'PTU'; que estão igualmente previstas intervenções do Banco nos PTU com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus; Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.º 3180/78, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (1), ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu; Considerando que é conveniente com vista à aplicação da Convenção e da decisão de associação dos PTU, adiante designada 'decisão', instituir um 8.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo; Considerando que se devem estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas; Considerando que é conveniente instituir um comité de representantes dos governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, conveniente que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica; Considerando que a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 e as conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1984 definem a coordenação das políticas e acções de cooperação no âmbito da Comunidade e que a Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1995 estabelece uma complementaridade entre as políticas e acções de desenvolvimento da União e dos Estados membros; após consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Artigo 1.º 1 - Os Estados membros instituem um 8.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995), adiante designado 'Fundo'.

2 -

  1. O Fundo é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais: i) 12 840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo: Milhões de ecus Bélgica 503 Dinamarca 275 Alemanha 3 000 Grécia 160 Espanha 750 França 3 120 Irlanda 80 Itália 1 610 Luxemburgo 37 Países Baixos 670 Áustria 340 Portugal 125 Finlândia 190 Suécia 350 Reino Unido 1 630 ii) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo: - 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo, decididos pelas Partes com base no artigo 232.º da Convenção, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo; - 142 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo consideradas inutilizáveis para efeitos da ajuda programável, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo; - 26 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 6.º Fundo, de acordo com o critério de repartição fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 6.º Fundo; - 13 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 4.º Fundo, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 4. ºFundo.

  2. A repartição referida na alínea a), subalínea i), pode ser alterada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à União Europeia.Artigo 2.º 1 - O montante previsto no artigo 1.º é repartido do seguinte modo: a) 12 967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo: i) 11 967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais: - 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural; - 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção; - 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção; - 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados; - 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional; - 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção; - 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional; ii) 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco; b) 165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma: i) 135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais: - 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros; - 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação; - 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados; - 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional; - 8,5 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.º da decisão; - 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional; ii) 30 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco.

    2 - Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.º 1, alínea b), subalínea i), primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, e subalínea ii), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

    Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.º 1, alínea b), subalínea i), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção.

    Artigo 3.º Ao montante fixado no artigo 1.º adicionam-se, até um limite de 1693 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco com base no seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas nos termos dos seus respectivos Estatutos.

    Esses empréstimos são destinados:

  3. Até um limite de 1658 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP; b) Até um limite de 35 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos PTU.

    Artigo 4.º A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), sexto travessão, e alínea b), subalínea i), quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.

    O Conselho pode, sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.

    Artigo 5.º As operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos PTU feitas ao abrigo da Convenção e da Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas ao Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

    Artigo 6.º 1 - A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Novembro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º As regras de pagamento das contribuições pelos Estados membros serão...

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