Resolução n.º 25/97, de 08 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 25/97 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

  1. Relativamente à Coreia: i) O imposto de rendimento; ii) O imposto de sociedades; iii) O imposto sobre os habitantes; e iv) O imposto especial de desenvolvimento rural; (a seguir referidos pela designação de 'imposto coreano'); b) Relativamente a Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português').

    2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Coreia' compreende o território da República da Coreia, incluindo qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coreia que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da República da Coreia uma área na qual a República da Coreia pode exercer os seus direitos soberanos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais; b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, e seu subsolo; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam a República da Coreia ou a República Portuguesa, consoante resulte do contexto; d) O termo 'imposto' significa o imposto coreano ou o imposto português, consoante resulte do contexto; e) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) O termo 'nacional' designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; j) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente à Coreia, o Ministro das Finanças e da Economia ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

    2 - Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou de administração ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Em caso de dúvida, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.º 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

    6 - Com ressalva do disposto nos n.º 4, 7 e 8 do presente artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal que preste serviços substancialmente idênticos, durante 183 dias ou mais num período de 12 meses, no outro Estado Contratante, tem um estabelecimento estável nesse outro Estado.

    7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

    8 - O facto de uma sociedade residente...

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