Resolução n.º 68/97, de 02 de Maio de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97 O Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, aprovou a primeira fase do processo de reprivatização da EDP Electricidade de Portugal, S. A. O referido diploma remeteu para Conselho de Ministros, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/90, a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à execução da reprivatização.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções da EDP no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional e da venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

No que respeita à primeira das operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada uma das tranches que compõem a oferta, definindo-se, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas tranches e os critérios de rateio. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à segunda das operações, é aprovado o caderno de encargos mediante o qual são estabelecidos os termos e condições a observar na venda directa, incluindo a alienação eventual do lote suplementar de acções.Regulamenta-se ainda a relação entre as duas operações com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados de claw-back e claw-forward.

Define-se ainda o critério de determinação do preço de venda. Posteriormente, o Conselho de Ministros aprovará as demais condições necessárias à execução da reprivatização, designadamente a identificação das instituições financeiras adquirentes das acções no âmbito da venda directa, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar, o intervalo dentro do qual será fixado o preço de venda e as quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a distribuição pelas diversas tranches da oferta pública de venda.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, representativas de uma percentagem não superior a 49% do respectivo capital social, mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

2 - Da quantidade de acções destinada à oferta pública de venda serão reservados: a) Um lote de acções para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes; b) Outro lote de acções para aquisição por obrigacionistas da EDP.

3 - A reserva prevista na alínea a) do n.º 2 dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da EDP e a outra a pequenos subscritores e emigrantes.

4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas previstas no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.

5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.

6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocados no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 2, acrescendo a estas reservas, proporcionalmente à procura não satisfeita, as acções eventualmente remanescentes daquele lote.

7 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da EDP: a) As pessoas que estejam ao serviço da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A., ou de qualquer das seguintes sociedades: EDALPRO - Imobiliária, L.; HIDRORUMO - Projecto e Gestão, S. A.; PROET - Projectos, Engenharia e Tecnologia, S. A.; LABELEC - Estudos, Desenvolvimento e Actividades Laboratoriais, S.

A.; MRH - Mudanças e Recursos Humanos, S. A; SÁVIDA - Medicina Apoiada, S. A.; CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.; REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.; EN - Electricidade do Norte, S. A.; CENEL - Electricidade do Centro, S. A.; LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.; SLE - Electricidade do Sul, S. A.; HDN - Electricidade do Norte, S. A.; HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.; HIDROTEJO - Hidroeléctrica do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT