Resolução n.º 26/95, de 19 de Maio de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 26/95 Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa a 13 de Março de 1992, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, turca e inglesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia: Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios; acordaram no seguinte: Artigo 1.° Definições 1 - Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) A expressão 'a Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; b) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República da Turquia, o Ministro das Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pelo referido Ministro, e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela referida Direcção; c) A expressão 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo; d) A expressão 'território' tem o significado especificado no artigo 2.° da Convenção; e) As expressões 'serviços aéreos', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' têm os significados especificados no artigo 96.° da Convenção; f) A expressão 'capacidade' significa: Em relação a uma aeronave, a capacidade comercial da referida aeronave disponível na rota ou secção de uma rota; Em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave usada no referido serviço multiplicada pela frequência operada pela aeronave no decurso de um dado período e rota ou secção de rota; g) A expressão 'tráfego' significa passageiro, bagagem, carga e correio; h) A expressão 'anexos' significa os quadros de rotas e as cláusulas relativas à aprovação de horários, apensos ao presente Acordo, assim como todas as cláusulas ou notas constantes desses anexos; 2 - Os anexos ao presente Acordo são considerados uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.° Direitos de tráfego 1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo I do presente Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas'. As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes usufruirão, durante a operação de um serviço acordado numa rota especificada, os seguintes direitos: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; e c) Aterrar no território nos pontos especificados para aquela rota no anexo I do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional; 2 - Nenhuma disposição do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser considerada como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego transportado contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.° Autorizações de exploração 1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Cada uma das Partes Contratantes não poderá, contudo, designar mais de uma empresa de transporte aéreo para operar os serviços acordados em qualquer par de pontos dados incluído nas rotas especificadas para a referida Parte.

3 - Uma vez recebida esta designação, a Parte Contratante deverá, sob reserva dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

4 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.

5 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previstas no parágrafo 3 do presente artigo, ou de as sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

6 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que a capacidade, as tarifas e os horários relativos a esse serviço estejam em vigor, de acordo com o disposto no artigo 10.°, no artigo 13.° e no anexo II do presente Acordo.

Artigo 4.° Revogação e suspensão das autorizações de exploração 1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias: a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo; 2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.° Leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida 1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves tanto à chegada como à partida, ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaporte, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.° Isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas 1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, combustíveis e lubrificantes, e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado: a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da citada Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves em serviço internacional da outra Parte Contratante; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante; c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c)...

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