Acórdão n.º 162/95, de 08 de Maio de 1995

Acórdão n.° 162/95 - Processos números 206/94 e 241/94 I 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício junto deste Tribunal veio, como representante do Ministério Público e com base nos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que este órgão de administração de justiça apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., implica a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que aquela empresa seja parte.

Alicerçou o requerente o seu pedido na circunstância de a dita norma ter já sido julgada inconstitucional, por violação dos artigos 18.°, n.° 3, 168.°, n.° 1, alínea b), e 53.° da lei fundamental, através dos Acórdãos números 258/92, 353/94 e 354/94, deste Tribunal.

2 - Posteriormente, apresentou novo pedido, invocando as mesmas qualidade e normas constitucional e legal, desta feita incidindo a sua solicitação no sentido de ser declarada, com força obrigatória geral, a estatuição constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 138/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E . P., acarreta a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que essa empresa seja parte.

Este pedido suportou-se no facto de a dita norma ter já, por este Tribunal, sido explicitamente julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18.°, n.° 3, 168.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, todos da Constituição, o que foi feito por intermédio dos Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, também deste Tribunal.

3 - Ouvido o Primeiro-Ministro, para efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, veio ele apresentar resposta dirigida unicamente ao primeiro dos indicados pedidos.

Por despacho de 11 de Outubro de 1994, proferido de harmonia com o comando constante do n.° 1 do artigo 64.° daquela lei pelo Presidente deste Tribunal, foi determinada a incorporação dos autos que se reportavam ao segundo pedido no processo referente ao primeiro, tendo em conta que o conteúdo normativo dos preceitos em causa era, em tudo, idêntico.

4 - Embora a resposta do Primeiro-Ministro, acima aludida, se dirija à solicitação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma, já identificada, do Decreto-Lei n.° 137/85, haverá que ter em conta, tocantemente ao segundo pedido, a argumentação ali produzida, e isso precisamente tendo em conta que aquela norma e aqueloutra do Decreto-Lei n.° 138/85 contêm idêntica prescrição, variando unicamente no respectivo universo de aplicação (a primeira dirige-se aos contratos de trabalho em que seja 'parte' a CTM, enquanto a segunda visa os contratos de trabalho em que seja 'parte' a CNN).

Nessa resposta, defende a entidade requerida que deve o pedido ser tido por improcedente e, assim se não entendendo, ou seja, se o Tribunal vier a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, deveria o mesmo, tendo em atenção razões de interesse público e equidade, fixar os efeitos de tal declaração, de molde a não implicar o pagamento dos salários dos trabalhadores que seriam abrangidos pela norma em crise relativamente ao período de tempo compreendido entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 137/85 e a data da declaração de inconstitucionalidade.

4.1 - Em síntese, as razões que conduziram o Primeiro-Ministro a propugnar pela improcedência do pedido podem ser alinhadas do seguinte modo: a) Nos arestos, prolatados por este Tribunal e que fundamentou(aram) o(s) pedido(s), a(s) norma(s) em questão foi(foram) julgada(s) inconstitucional(ais) com base na consideração de que ela(s), necessariamente, importava(m) a extinção dos contratos de trabalho em que fosse(m) contraente(s) a CTM (e a CNN), sem que aos respectivos trabalhadores fosse conferido o direito a qualquer indemnização, o que redundava numa alteração ao ordenamento jurídico vigente à data da edição do(s) diploma(s) em que tal(tais) norma(s) se inseria(m), já que o regime constante de tal ordenamento, ou seja, aquele que resultou da alteração introduzida no Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, prescrevia que o encerramento de uma empresa tinha deixado de provocar a caducidade dos contratos de trabalho que a vinculavam, passando unicamente a consentir que a entidade patronal desencadeasse o processo de despedimento colectivo; b) Na sequência dessa postura, conclui-se nos ditos arestos que a(s) norma(s) em causa inovou(aram) quanto ao falado regime - que se insere em matéria de 'direitos, liberdades e garantias' -, pelo que, integrando-se tal(tais) norma(s) em diploma(s) emitido(s) pelo Governo, que, então e para tal fim, se não encontrava munido da adequada credencial parlamentar, era(m) a(s) mesma(s) de considerar como organicamente inconstitucional(ais), e isto para além de se não revestir(em) ela(s) do carácter de generalidade e abstracção que, nos termos da lei fundamental, deve ser exigido às leis restritivas daqueles direitos, liberdades e garantias; c) Não deviam subsistir dúvidas de que, em face 'da forte tutela que o ordenamento oferece à posição do trabalhador, nomeadamente em matéria de estabilidade do vínculo laboral', devia ser considerada como 'expressão dessa realidade' 'a configuração de casos de impossibilitação lícita da prestação laboral por motivo não imputável ao trabalhador como um dano que o constitui na titularidade de um direito de indemnização', como sucede nos casos de despedimento colectivo e de extinção do posto de trabalho; d) Daí que, perante aquela forte tutela, se devesse 'concluir que, mesmo no caso de caducidade do contrato de trabalho, decorrente de vicissitudes situadas na órbita da empresa, isto é, na esfera normal de risco da actividade empresarial', ocorriam ou podiam ocorrer 'danos ressarcíveis'; e) Precisamente por isso é que a legislação laboral portuguesa sempre previu 'terem os trabalhadores direito a indemnização nos casos de caducidade dos respectivos contratos de trabalho em virtude de encerramento da empresa', como se prescreveu 'na Lei n.° 1952, de 10 de Março de 1937, no Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, no Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho (pelo menos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro)', e igualmente hoje ocorre em face das disposições do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; f) Simplesmente - e nesse ponto que residiu a incorrecção das decisões tiradas pelo Tribunal Constitucional - nas mesmas partiu-se de 'permissas erróneas'; g) É que, em primeiro lugar, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT