Resolução n.º 43-A/95, de 04 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 43-A/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 44/95, de 22 de Fevereiro, aprovou a privatização da primeira fase da Portugal Telecom, S. A.; Considerando as particularidades e o carácter inovador da presente operação, em que há que conjugar uma oferta pública de venda no mercado nacional com uma operação simultânea de dispersão de acções nos mercados internacionais, segundo um sistema próprio de determinação do preço pelo mercado (bookbuilding); Considerando a proposta do conselho de administração da CN Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., detentora das acções da Portugal Telecom, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 44/95, de 22 de Fevereiro: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., e a Portugal Telecom, S. A., a alienar conjuntamente 50 000 000 de acções desta última empresa, por meio das operações de oferta pública de venda em bolsa e de venda directa descritas nos números seguintes.

2 - A CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., alienará 20 425 000 acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A.

3 - A Portugal Telecom, S. A., alienará 29 575 000 acções próprias, que lhe serão transmitidas pela CN, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 44/95, de 22 de Fevereiro.

4 - 27 000 000 de acções serão objecto de oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, dirigida às classes de investidores que a seguir se discriminam.

5 - 7 500 000 acções constituirão uma reserva destinada à aquisição pelos trabalhadores referidos no n.° 11, pequenos subscritores e emigrantes, conforme estabelece o artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 44/95, de 22 de Fevereiro.

6 - A reserva referida no número anterior será, por sua vez, subdividida em duas sub-reservas, sendo uma de 4 920 000 acções dirigida aos trabalhadores a que se refere o n.° 11 e a outra de 2 580 000 acções destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes de qualquer das sub-reservas acrescer às da outra.

7 - 1 500 000 acções constituirão uma reserva destinada a obrigacionistas da Portugal Telecom e a detentores de títulos de participação CTT e TLP, conforme dispõe o artigo 5.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 44/95.

8 - 1 000 000 de acções, acrescidas das acções eventualmente remanescentes das reservas instituídas nos números 5 e 7, serão oferecidas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda sujeita a rateio, nos termos definidos no n.° 21, ao preço fixo que for estabelecido de acordo com o previsto nos números 34 e 35.

9 - 17 000 000 de acções constituirão uma reserva para aquisição por accionistas da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., abreviadamente CPRM, prevista no n.° 6 do artigo 5.° e no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 44/95.

10 - Se a quantidade de acções destinadas à reserva referida no número anterior não for suficiente para satisfação de todas as ordens dadas, as mesmas serão acrescidas das acções necessárias para esse efeito, por redução da quantidade de acções da venda directa...

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