Resolução n.º 37/94, de 24 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/94 A forte dependência de Portugal em relação à energia importada e o potencial que representa a utilização racional de energia, quer em consumos actuais, quer em consumos futuros, nomeadamente no sector dos edifícios, impõe a definição e o aprofundamento de algumas medidas de utilização racional de energia, envolvendo, em particular, a administração central enquanto responsável pela promoção, gestão e financiamento de edifícios.

Impõe-se que a Administração Pública assegure uma linha de actuação coerente com a política de gestão racional dos recursos naturais, entre os quais se conta a energia não apenas numa perspectiva nacional, mas também mundial, de acordo com o espírito da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992 no Rio de Janeiro.

Torna-se, por isso, necessário garantir a contínua melhoria das condições de bem-estar, conforto e produtividade nos edifícios de serviços cujo financiamento total ou maioritário é assegurado ou gerido pela administração central, nomeadamente no respeitante à utilização e gestão de fundos comunitários, tirando partido dos benefícios dos progressos tecnológicos quanto à qualidade dos ambientes interiores de edifícios e assegurando igualmente que os actuais investimentos conducentes a uma eficiência energética, longe de se traduzirem num encargo adicional, para os respectivos promotores, antes signifiquem uma optimização técnico-económica dos respectivos empreendimentos, que gerarão benefícios económicos e financeiros no futuro.

Cria-se, assim, um mecanismo de intervenção de auditoria energética em fase de projecto, precisamente com o intuito de racionalizar o consumo de energia, favorecendo-se uma estratégia de prevenção e de demonstração, com vista a contribuir quer para a progressiva melhoria dos conhecimentos nesta área, quer para a sua maior disseminação e aplicação.

Impõe-se ainda harmonizar parte do articulado da Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/89, de 27 de Fevereiro, nomeadamente os n.os 8 e 9, com as disposições desta resolução. Com efeito, em função da especialidade agora introduzida, Auditoria Energética de Projecto de Edifícios, impõe-se uma natural clarificação de objecto e de competências, de molde a evitar uma sobreposição das mesmas, o que conduziria a uma inevitável dispersão e insegurança jurídica. Por isso, procede-se à revogação dos n.os 8 e 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/89, de 27 de...

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