Resolução n.º 61/2006, de 15 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2006 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi deliberado: a) autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição ou de locação operacional ou financeira de um conjunto de seis helicópteros médios de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respectiva operação e manutenção; b) determinar, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 79.º e 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público para a celebração dos contratos referidos na alínea anterior; e c) delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, com excepção do acto de adjudicação.

O objectivo do Governo, ao pretender adquirir, a título permanente, meios aéreos que terão como missão primária a prevenção e o combate a incêndios florestais, justifica-se, essencialmente, pelas seguintes razões de interesse público: a) A realidade tem vindo a demonstrar que as necessidades de meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais existem para além dos três meses de duração normal dos contratos sazonais que têm sido celebrados; b) A detenção de meios próprios permite a sua utilização para missões diferentes da prevenção e do combate aos incêndios florestais, satisfazendo outras importantes necessidades, tais como vigilância costeira, busca e salvamento, segurança rodoviária e outras missões de apoio às forças e aos serviços de segurança; c) Os custos com aluguer têm vindo a subir anualmente; d) A inexistência de meios próprios torna o Estado totalmente dependente de terceiros, das contingências do mercado e do jogo dos concorrentes; e) A propriedade de meios potencia a 'vigilância armada', uma vez que o respectivo custo de operação é marginalmente inferior neste caso.

Através da portaria, dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, n.º 1282/2005 (2.' série), de 23 de Dezembro, mas que produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, foi, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizada a assunção de encargos plurianuais relativos à execução do contrato a...

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