Resolução n.º 57/2006, de 15 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra pelo prazo de três anos e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente da necessidade da execução urgente de uma via colectora fundamental à reorganização da rede viária estruturante de Coimbra, denominada 'anel da Pedrulha', incompatível com a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor para a área em causa.

O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização de Lordemão, cuja elaboração se encontra em curso na área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Mencione-se que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, e ainda com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que prevê que as medidas preventivas não podem ter prazo superior a dois anos.

Assim sendo, impõe-se a exclusão de ratificação de um ano relativamente ao prazo de três anos fixado.

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável; Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de...

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