Resolução n.º 51/2006, de 05 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006 Os actuais regimes jurídicos do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional e no estrangeiro têm ao longo de uma década de vigência suscitado algumas divergências interpretativas, com os necessários prejuízos que daí advêm. Não obstante algumas circulares, pareceres e outras orientações que foram sendo sucessivamente adoptadas, a verdade é que perduram alguns aspectos como pólos geradores de disparidade na aplicação de algumas normas consagrados nos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de Abril, e 192/95, de 28 de Julho.

É certo que, por outro lado, a maior especificação da lei ou das circulares e orientações não se traduz, muitas vezes, numa maior racionalidade na obtenção dos serviços, quer de alojamento quer de transportes.

Efectivamente, na óptica de um maior rigor orçamental, imprescindível na actual conjuntura, torna-se necessário não só avaliar a absoluta necessidade das deslocações face, nomeadamente, às novas facilidades de contactos e troca de experiências proporcionados pela sociedade de informação e à maior rapidez dos meios de transporte mas também encetar novas formas de contratação com os agentes prestadores de serviços que permitam obter poupanças significativas. Estes objectivos pressupõem, porém, uma maior responsabilização das tutelas sectoriais, limitando-se a intervenção do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Pretende-se, assim, que o corrente ano constitua uma experiência da qual se obtenham contributos para a alteração da actual legislação sobre a matéria, adaptando-a a novos modelos de contratação e à evolução dos meios de comunicação e tendo como pressuposto a avaliação correcta, por parte dos serviços e das tutelas, dos objectivos a atingir com cada deslocação em serviçopúblico.

Neste sentido, o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março, veio determinar que os despachos autorizadores de certo tipo de despesas com deslocações passariam a ser da competência da tutela, durante o ano de 2006, estabelecendo o n.º 2 deste artigo que as autorizações daquelas despesas devem obedecer às orientações a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Determinar que apenas podem ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos...

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