Resolução n.º 40/2003, de 09 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003 Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1 - A identificação e a classificação das matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

2 - A criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

3 - A elaboração de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente e uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente: a) Inclua uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes aos quais seja aplicável esse regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios: A área da exploração inferior a 5 ha; A altura da frente de exploração inferior a 10 m; O valor de extracção de inertes inferior a 150 000 t por ano; ou A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a10; b) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas; c) Adeqúe às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e, nomeadamente, que adapte o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, de forma a deixar de se traduzir num...

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