Resolução n.º 39/2003, de 06 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2003 Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada na língua portuguesa é publicada em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação: decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinteAcordo: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a desenvolverem a cooperaçãotécnico-militar.

Artigo 2.º 1 - A cooperação técnico-militar compreenderá acções de formação de pessoal e de assessoria técnica.

2 - Os termos da cooperação, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria, por protocolo adicional.

Artigo 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.º 1 - Salvo o disposto no número seguinte, constitui encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

2 - O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

Artigo 5.º 1 - Às...

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