Resolução n.º 38/2003, de 06 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 38/2003 Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002, cujo texto se publica em anexo à presenteresolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, daqui em diante designadas por as Partes Contratantes, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, desejando desenvolver a cooperação na área do transporte aéreo e estabelecer as bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares, acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas pelas referidas autoridades; b) A expressão 'Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes contratantes; c) A expressão 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão 'território', quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado; e) As expressões 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão 'tarifa' significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e g) A expressão 'anexo' significa o quadro de rotas apenso ao presente acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.º Concessão de direitos 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante: a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante; b) O direito de fazer escalas no referido território para fins não comerciais; c) O direito de embarcar e desembarcar no seu território passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante; d) O direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório aí concedidos.

2 - Nenhum dispositivo do § 1 deste artigo será considerado como concessão a uma empresa designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

Artigo 3.º Designação das empresas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos §§ 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração às empresasdesignadas.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no § 2 deste artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pelas empresas designadas dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - As empresas de transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente nos artigos 13.º e 17.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita à outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir pela designação de outras empresas.

Artigo 4.º Revogação, suspensão e limitação de direitos 1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pelas empresas designadas pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias: a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa pertence à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no § 1 deste artigo for necessária para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º Leis e regulamentos de entradas e saída 1 - As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea...

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