Acórdão n.º 356/89, de 23 de Maio de 1989

Acórdão n.º 356/89 Processo n.º 5/89 Acordam no Tribunal Constitucional: 1 Relatório Em dois pedidos sucessivos, aqui apreciados em conjunto, o Ministério Público (MP), representado pelo procurador-geral-adjunto em exercício de funções junto do Tribunal Constitucional (TC), requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

No primeiro pedido (processo n.º 5/89), o MP requer a declaração de inconstitucionalidade: Da norma constante do referido preceito na parte em que, conjugado com a norma constante do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, define como territorialmente competente para a execução das coimas aplicadas por decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, do primeiro diploma citado o tribunal materialmente competente com jurisdição na área onde foi cometida a infracção; e Da norma constante do mesmo artigo 57.º, que determina que é materialmente competente para a impugnação judicial das decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, o tribunal competente em matéria laboral.

Para efeitos de instrução do pedido, o requerente juntou cópia dos Acórdãos do TC n.os 25/88, 66/88, 147/88, 148/88, 195/88, 196/88, 225/88, 271/88 e 273/88, que julgaram inconstitucional a norma identificada em primeiro lugar, e dos Acórdãos n.os 226/88, 272/88 e 293/88, que, também em fiscalização concreta da constitucionalidade, julgaram inconstitucional a norma referida na segunda parte do pedido.

Precisando melhor o objecto do pedido, o MP esclarece que é a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da parte subsistente destas normas (a segunda apenas na vertente da definição da competência material) que agora peticiona, ou seja, a dimensão delas não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88 (Diário da República, 1.' série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 1989), isto é: A parte da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 que, conjugada com a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, define os tribunais competentes, em razão do território, para a execução das coimas aplicadas pelas entidades referidas no artigo 46.º, n.º 2, do primeiro diploma; A norma do artigo 57.º na sua directa prescrição, ou seja, enquanto define os tribunais competentes, em razão da matéria, para apreciar as impugnações judiciais das decisões proferidas pelas citadas entidades.

O objecto da primeira parte do pedido é ainda expressamente restringido às coimas administrativamente aplicadas (apesar de no Acórdão n.º 306/88 se haver alargado a apreciação à execução das coimas judicialmente aplicadas), em virtude de só naquela vertente a norma em causa ter sido julgada inconstitucional nos acórdãos citados. Idêntica ordem de razões justifica a limitação da segunda parte do pedido à vertente da norma que define a competência material (só nesta dimensão ela foi julgada inconstitucional em três casos concretos).

No segundo pedido (processo n.º 18/89, posteriormente incorporado no primeiro, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 28/82), o MP promove a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do mesmo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que determina que é territorialmente competente para a impugnação judicial das decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, do mesmo diploma o tribunal com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.

Justificando o pedido, o requerente aduz que tal norma, no segmento assinalado, foi julgada inconstitucional, pela terceira vez, no Acórdão n.º 3/89, da 1.' Secção, após o ter sido pelos Acórdãos n.os 272/88 e 293/88, da mesma Secção. E acrescenta a seguinte ordem de considerações: No requerimento que originou o processo n.º 5/89, afecto à 1.' Secção deste Tribunal, peticionou-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da apontada norma apenas na medida em que determina que é materialmente competente para a impugnação judicial em causa o tribunal competente em matéria laboral. E isto porque, à data em que esse requerimento foi apresentado, o terceiro acórdão que julgara inconstitucional a norma do citado artigo 57.º, na sua directa estatuição, limitara o juízo de inconstitucionalidade à alteração da competência material operada por essa norma (Acórdão n.º 226/88, da 2.' Secção).

Tendo sobrevindo o Acórdão n.º 3/89, que, à semelhança dos Acórdãos n.os 272/88 e 293/88, englobou no juízo de inconstitucionalidade a alteração da competência territorial, é agora possível alargar a esta dimensão o pedido de generalização desses juízos de inconstitucionalidade.

Juntou cópia dos acórdãos citados.

Embora em ambos os casos o MP não refira expressamente quais os preceitos em que fundamenta a alegada inconstitucionalidade da norma impugnada, está implícita nos dois pedidos a remissão para a doutrina expendida nos acórdãos invocados, nos quais o Tribunal entendeu que tal inconstitucionalidade deriva da violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas d) e q), da Constituição, que definem a competência reservada da Assembleia da República (AR) para legislar, respectivamente, sobre 'o regime geral dos [...] actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo' e sobre 'a organização e competência dos tribunais'.

Notificado o Governo para se pronunciar sobre os dois pedidos, limitou-se o Primeiro-Ministro a oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.

2 Fundamentação 2.1 - Verificação dos pressupostos e delimitação do objecto do pedido Nos termos do estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 2, da CRP e 82.º da Lei n.º 28/82, o TC aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juízes ou ao MP, seguindo-se os trâmites do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade previsto naquela lei.

No caso presente, a iniciativa coube ao MP, ao abrigo do citado artigo 82.º da Lei n.º 28/82.

Face aos dois pedidos presentes ao Tribunal, constitui objecto de apreciação e de eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: A parte da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 que, conjugada com a norma do...

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