Resolução n.º 10/89, de 17 de Maio de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 10/89 União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), feita, em 5 de Outubro de 1948, em Fontainebleau, cujo texto original, em inglês, e respectiva tradução, em português, seguem em anexo.

Aprovada em 17 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS Estatutos revistos pela assembleia geral na sua 14.' sessão (Ashkhâbâd, URSS, 4 de Outubro de 1978) ESTATUTOS Preâmbulo Por conservação da natureza e dos seus recursos entende-se a defesa e a gestão do mundo vivo, meio natural do homem e dos recursos renováveis da Terra - base de toda a civilização.

As belezas naturais constituem uma das fontes de inspiração da vida espiritual e o quadro indispensável ao lazer, que se tornou necessário por via de uma existência cada vez mais mecanizada.

A expansão da civilização actual deve-se à descoberta de meios cada vez mais eficazes de exploração dos recursos naturais. Nestas condições, o solo, as águas, as florestas e a vegetação no seu conjunto, a fauna, os sítios naturais ainda intactos e as paisagens características são de uma importância vital sob os pontos de vista económico, social, educativo e cultural.

O progressivo depauperamento dos recursos naturais arrasta inevitavelmente um abaixamento do nível de vida da humanidade. Todavia, no caso dos recursos renováveis, esta tendência não é, necessariamente, irreversível, se o homem tomar plenamente consciência da sua estreita dependência perante aqueles recursos e se ele reconhecer a necessidade de os preservar e gerir de modo a fomentar a paz, o progresso e a prosperidade do Mundo.

A protecção e a conservação da natureza e dos seus recursos revestem uma importância essencial para todos os povos, pelo que uma organização internacional que se dedique essencialmente a tais fins poderá prestar um auxílio eficaz aos governos, à Organização das Nações Unidas e às suas instituições especializadas, bem como a outras organizações que nele estejaminteressadas.

Deste modo, os governos, os serviços públicos, organizações, instituições e associações interessados nestes assuntos, reunidos em Fontainebleau, em 5 de Outubro de 1948, criaram uma União, actualmente designada pelo nome de União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos, que será adiante designada por UICN e é regida pelos seguintes Estatutos: ARTIGO I Objectivos 1 - A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos visa os objectivos seguintes: i) Encorajar e facilitar a cooperação entre os governos, as organizações nacionais e internacionais e as pessoas interessadas na conservação da natureza e dos recursos; ii) Favorecer, por todo o mundo, as medidas, nacionais e Internacionais, em prol da conservação da natureza e dos seus recursos; iii) Fomentar a investigação científica relativa à conservação da natureza e dos seus recursos; contribuir para a difusão de informações sobre aquelainvestigação; iv) Apoiar a educação e a larga difusão das informações referentes à conservação da natureza e dos seus recursos e incentivar, por quaisquer outros meios, a sensibilização do público à conservação da natureza e dos seusrecursos; v) Elaborar projectos de acordos internacionais sobre a conservação da natureza e dos seus recursos e incitar os governos a aderirem aos acordos jáexistentes; vi) Ajudar os governos a melhorarem a sua legislação no domínio da conservação da natureza e dos seus recursos; e vii) Adoptar quaisquer outras medidas susceptíveis de favorecerem a conservação da natureza e dos seus recursos.

2 - Para atingir estes objectivos, a UICN tomará as medidas necessárias e, nomeadamente,poderá: i) Manter actividades governamentais e não governamentais; ii) Formar comissões, comités, grupos de trabalho, grupos de estudo e outros grupos similares; iii) Promover conferências e outras reuniões e publicar as actas delas resultantes; iv) Cooperar com outros organismos; v) Proceder à recolha, análise, interpretação e difusão das informações; vi) Elaborar, publicar e distribuir documentos, textos legislativos, estudos científicos e outras informações; vii) Formular e difundir tomadas de posição, e viii) Intervir junto dos governos e dos organismo internacionais.

ARTIGO II Membros Categorias 1 - Os membros da UICN são: i) Categoria A: a) Estados; e b) Organismos de direito público; ii) Categoria B: c) Organizações nacionais não governamentais; e d) Organizações internacionais não governamentais; iii) Categoria C: e) Membros filiados; e f) Membros de honra.

2 - Os Estados membros são aqueles que são membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas, da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e que notificaram o director-geral da UICN da sua adesão aos Estatutos.

3 - Os organismos de direito público membros da UICN podem compreender organismos e instituições e, eventualmente, departamentos ministeriais dependentes do aparelho de Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe foi atribuído no parágrafo precedente), seja ao nível central ou federal, seja ao nível de estados federados, que são admitidos neste grupo.

4 - As organizações nacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe é atribuído no § 2.º deste artigo) admitidas neste grupo.

5 - As organizações internacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas a nível internacional admitidas neste grupo.

6 - Os membros filiados são as organizações, instituições e associações organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido atribuído no § 2.º deste artigo) ou ao nível internacional - admitidas neste grupo.

7 - A assembleia geral, por recomendação do conselho, poderá conferir a qualidade de membro de honra a qualquer pessoa física que tenha prestado, ou preste, relevantes serviços no domínio da conservação da natureza ou dos recursos.

Admissão 8 - Os Estados tornar-se-ão membros mediante notificação da sua adesão aos Estatutos, apresentada ao director-geral.

9 - A admissão de organismos de direito público, de organizações nacionais não governamentais e de membros filiados exige uma decisão do conselho, que deverá ser tomada pela maioria de dois terços. Qualquer pedido de admissão a um dos grupos, bem como a prova de que o requerente reúne condições para ser admitido nele, serão enviados a todos os membros da UICN que tenham direito de voto 3 meses antes da sua apreciação pelo conselho; em caso de objecção de qualquer membro, no gozo do direito de voto, apresentada durante esse prazo, será o pedido aprovado pela assembleia geral, pela maioria de dois terços dos membros de cada categoria.

As objecções só poderão incidir sobre a insuficiência do interesse da organização candidata relativamente à conservação da natureza e dos seus recursos, ou sobre eventuais conflitos de interesses ou ainda sobre o grupo escolhido.

10 - Não obstante as disposições do parágrafo anterior, quando um Estado pedir a admissão de qualquer organismo de direito público dependente da administração central ou federal desse mesmo Estado, será aquele...

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