Resolução n.º 23/85, de 27 de Maio de 1985
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/85 Considerando a forma como decorreu a campanha de incêndios florestais de 1984, na qual os vários intervenientes actuaram em conformidade com o expresso na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84, de 5 de Junho; Considerando ainda ser da maior vantagem para a defesa da floresta portuguesa que se prossiga no melhor aproveitamento dos recursos existentes com o total empenhamento coordenado das estruturas envolvidas: O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu: 1 - Atribuir em 1985 ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais.
2 - Manter a comissão de apoio do SNPC, a partir da data da publicação da presente resolução, com a seguinte constituição: a) Presidente do SNPC, que presidirá;b) Um representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil; c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF); d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB); e) Um representante do Estado-Maior do Exército (EME); f) Um representante do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA); g) Um representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR); h) Um técnico superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); i) Um representante da Polícia Judiciária (PJ); j) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP); l) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
3 - Para cumprimento da sua missão o SNPC poderá recorrer a técnicos de quaisquer entidades públicas, mediante despacho dos respectivos ministros.
4 - O presidente da comissão será coadjuvado pelo vice-presidente do SNPC, no qual poderá delegar a presidência da comissão.
5 - A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas.
6 - As reuniões alargadas terão lugar: a) Pelo menos um vez por quinzena; b) Sempre que o presidente, por si ou a solicitação de qualquer dos membros, o entenda necessário.
7 - As reuniões restritas terão lugar por simples convocação do presidente.
8 - Atribuir uma verba extraordinária ao SNPC para accionamento das acções de defesa da floresta na época de incêndios florestais de 1985.
9 - O SNPC apresentará uma proposta do montante da verba atrás referida, até 7 dias após a publicação da presente resolução, que terá em consideração as verbas...
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