Resolução n.º 31/84, de 25 de Maio de 1984

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84 O crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, depois de reformulado pelo Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro, e sucessivos diplomas legais posteriores, continua a mobilizar, não obstante o seu carácter transitório e o período de tempo decorrido desde a sua concessão, parte significativa do crédito ao sector agrícola.

Tendo sido já adoptadas pelo presente Governo diversas medidas, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, no sentido da completa regularização destas responsabilidades, importa, todavia, completá-las, definindo-se as condições de regularização dos chamados créditos intercalares.

Estes financiamentos, concedidos em 1979 mediante utilização do crédito agrícola de emergência a título intercalar e até que tais operações fossem contratadas ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas, não chegaram, porém, a ser formalizados nos termos inicialmente previstos por entretanto ter sido suspensa a realização de novas operações activas pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas pelos despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 19 de Julho e de 10 de Outubro de 1979, os quais, contudo, salvaguardaram todos os pedidos formalizados até 1 de Agosto daquele ano, nos quais se incluem os chamados 'financiamentos intercalares'.

Considerando ser de justiça estabelecer para os débitos nestas condições um regime especial de regularização que atenda, na medida do possível, às expectativas criadas, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1984, resolveu: 1.º Criar uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiaram de crédito agrícola de emergência a título intercalar, na expectativa de tais financiamentos virem a ser enquadrados nos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei dos MelhoramentosAgrícolas.

  1. A linha de crédito destina-se a regularizar o crédito agrícola de emergência que tenha sido comprovadamente aplicado em conformidade com os projectos oportunamente aprovados, competindo ao Banco de Portugal estabelecer o condicionalismo destes financiamentos em colaboração com o IFADAP.

  2. A presente linha de crédito obedecerá às seguintes condições: a) O reembolso dos empréstimos contratados sob o...

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