Resolução n.º 176/80, de 29 de Maio de 1980

Resolução n.º 176/80 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Constituição, o Conselho da Revolução resolveu aprovar o acordo com a República Federal da Alemanha relativo à ajuda militar que concede a Portugal, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Dezembro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo a ajuda de defesa a conceder pela República Federal da Alemanha no âmbito da NATO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha: No espírito de amizade e ajuda mútua desenvolvido entre os Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte; Desejando aumentar a capacidade de defesa da República Portuguesa; De acordo com o artigo 3.º do Tratado do Atlântico Norte; acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O Governo da República Federal da Alemanha concederá ao Governo da República Portuguesa ajuda de defesa no montante de DM 45 milhões.

ARTIGO 2 1) A ajuda de defesa será concedida sob a forma de fornecimentos de material e serviços, numa base de não reembolso.

2) 80% do valor da ajuda de defesa concedida ao abrigo do presente Acordo consistirá em material novo e 20% em material disponível dos depósitos de excedentes das forças armadas da Alemanha Federal. O material novo a ser adquirido será especificado em acordo entre representantes dos Governos Português e Alemão. As listas de material excedente que vierem a ser mutuamente acordadas relativamente aos fornecimentos previstos podem, se necessário, ser alteradas de maneira informal por mútuo consenso.

3) O Governo da República Federal da Alemanha deverá diligenciar para que as entregas do material sejam feitas o mais rapidamente possível.

ARTIGO 3 1) O material será entregue c & f porto português, de acordo com o Incoterms 1953.

2) O custo dos transportes que forem efectuados sob bandeira alemã e outros encargos eventuais relacionados com as entregas serão debitados na quantia mencionada no artigo 1 do presente Acordo, sendo contabilizados nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2) do artigo 2 do presente Acordo.

3) Quaisquer outros encargos serão suportados pelo governo que os impuser.

ARTIGO 4 1) Os preços atribuídos ao material novo a ser adquirido serão os que o Ministério Federal da Defesa da República Federal da Alemanha pagar pelos fornecimentos às...

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