Resolução n.º 77/78, de 24 de Maio de 1978

Resolução n.º 77/78 Considerando que a relevância económico-social do grupo de empresas Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L., Sociedade Industrial de Construções e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L., Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas J. Pimenta, Lda., e Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., aconselha a fazer todos os esforços para se evitar a sua liquidação por falência; Considerando que deverão ser salvaguardados os legítimos interesses dos credores, nomeadamente dos investidores, dos promitentes-compradores e dos fornecedores daquelasempresas; Considerando que o Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, prevê, no seu artigo 1.º, que possam ser declaradas em situação económica difícil as empresas sob intervenção do Estado e/ou para as quais o Estado tenha nomeado gestores ou equiparados cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada; Considerando que a empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A.

R. L., se enquadra no disposto no artigo 1.º acima mencionado; Considerando que na empresa referida se verificam todos os indícios de situação económica difícil constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei; Considerando, porém, que não foi possível até ao presente elaborar os necessários estudos com vista à avaliação dos resultados de cada uma das soluções previstas no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, para a desintervenção das empresas, o que impede, desde já, uma decisão nesse sentido: O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu: 1 - Declarar em situação económica difícil as empresas: a) Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.; b) Sociedade Industrial de Construção e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.; c) Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas J. Pimenta, Lda.; d) Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda.

2 - Estabelecer que, pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e por força da presente declaração, a comissão administrativa promova a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessário para viabilizar economicamente as empresas e garantir a obtenção de índices de...

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