Resolução n.º 71/78, de 18 de Maio de 1978

Resolução n.º 71/78 O grupo de sociedades Grão-Pará foi intervencionado por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1975.

Este grupo apresenta potencialidades de índole turística e paraturística que urge aproveitar e que se traduzem na disponibilidade de terrenos urbanizáveis de área apreciável, na localização privilegiada dos empreendimentos, na existência de obras de expansão em adiantado estado de acabamento, na disposição de projectos de edificação, na posse de poderosos meios de construção civil, na capacidade de oferta turística e na propriedade de edifícios de considerável valor.

No entanto, verificam-se actualmente pontos fracos no funcionamento das sociedades do grupo, designadamente a desmotivação da generalidade dos seus trabalhadores, a falta de quadros de todos os níveis, a deterioração das relações humanas e laborais, a deficiente preparação especializada da maioria dos quadros, a ausência de um sistema de gestão por objectivos, a carência de uma empresa holding coordenadora da actividade das sociedades, a falta de um sistema eficaz de planeamento, informação e contrôle, a deficiente estrutura orgânica e a deterioração económica e financeira.

Nesta medida, considerando que: a) As perspectivas de desenvolvimento do turismo português se apresentam favoráveis e que de tal situação beneficiam as actividades que se desenvolvem a montante e a jusante deste sector; b) A análise dos planos de recuperação apresentados pela comissão administrativa das sociedades do grupo e pelas respectivas administrações suspensas permite concluir pela possibilidade de viabilização económico-financeira daquele grupo de sociedades, o que permite dispensar certas formas de auxílio a que a empresa vem recorrendo, designadamente a concessão de avales do Estado, só justificados no período transitório em que as actividades turística e de construção civil se encontraram em fase de recessão; c) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente definir diagnósticos, procurar e encontrar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos, numa palavra, apontar uma estratégia de relançamento do grupo; d) O panorama apresentado demonstra que é necessário tomar medidas muito urgentes; umas imediatas, destinadas a reduzir a sangria existente na vida económica da empresa, devendo ser aplicadas no prazo máximo de três meses, e outras, de curto prazo, visando desenvolver também, desde já, e no espaço de seis meses, o estabelecimento de um plano de médio ou longo prazo para o relançamento da actividade económica das empresas nos diversos sectores onde operam, com vista à sua viabilização económica e recuperação financeira; e) É, portanto, urgente...

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