Resolução n.º 115/77, de 24 de Maio de 1977

Resolução n.º 115/77 1 - Considerando que a competência em matéria de obras de construção, ampliação, restauro e conservação de edifícios públicos e de monumentos nacionais se encontra atribuída ao Ministério das Obras Públicas pelo Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, tanto para o continente como para as ilhas adjacentes, e abrange o património adstrito a serviços autónomos; 2 - Considerando a vantagem de continuar concentrada no MOP a competência sobre uma actividade genuína e incontroversamente de obras públicas, pelo que de disciplina encerra em matéria de obras de edifícios e outras edificações, e ainda pelo que de economia e tratamento homogéneo representa a concentração num só departamento governamental a actuação num sector de grandes exigências; 3 - Considerando que, quando se tratar de execução das obras em edifícios do Estado, a competência respectiva deverá pertencer ao MOP, e que cabe aos demais organismos de outros Ministérios, que de algum modo possam ou devam estar ligados a essas obras, dar conhecimento das necessidades, fornecer os respectivos programas e estabelecer princípios de organização a ter em atenção nos respectivos estudos; 4 - Considerando que no sector de instalação de serviços públicos para administração é indispensável uma cooperação intensa de outros serviços na caracterização da situação actual, na definição das políticas e dos objectivos a curto, médio e longo prazos e na racionalização de instalações e equipamentos; 5 - Considerando finalmente que, a breve prazo, vai ser reformulada e concentrada num único diploma a vasta e dispersa legislação que disciplina esta matéria, importando, porém, desde já, apontar directrizes essenciais por forma a alcançar-se uma celeridade e eficiência nem sempre até agora conseguidas; O conselho de Ministros, reunido em 4 de Maio de 1977, resolveu: Determinar que na delimitação de funções dos diversos organismos intervenientes na modernização das instalações dos serviços públicos se cumpra estritamente o seguinte: 1 - Ao Ministério das Obras Públicas compete, dentro da orientação que está definida, centralizar, através das suas direcções-gerais, a competência do Governo em matéria de obras de construção, ampliação, restauro e conservação de edifícios públicos e monumentos nacionais, incluindo o património adstrito aos serviços autónomos; 2 - À Secretaria de Estado da Administração Pública, através da DGOA, compete a definição e aplicação de princípios de organização...

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