Resolução N.º 128/1987 de 12 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 128/1987 de 12 de Maio
Apesar da orientação do Governo Regional de contenção do crescimento de efectivos de pessoal na Administração Regional reconhece-se necessidade de os diversos serviços disporem de pessoal necessário ao desempenho das suas atribuições pelo que o Governo Regional resolva o seguinte:
1 - São descongeladas e autorizadas as admissões para os quadros, de pessoal não vinculado à Administração das seguintes categorias:
1 - Direcção e chefia
2 - Técnico superior ou equiparada
3 - Docentes
4 - Informática
5 - Técnicos ou equiparados
6 - Enfermeiros
7 - Técnico de diagnóstico e terapêutica
8 - Educadores de Infância
1.2 - São também descongeladas e autorizadas as admissões para os quadras da carreira de oficial administrativo, de pessoal não vinculado à Administração Regional de acordo com o mapa seguinte:
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 12-5-1987.
1.3 - Os departamentos governamentais, para efeitos de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, devem atribuir um número sequencial a cada admissão resultante do ponto 12 da presente Resolução.
1.4 - São também descongeladas e autorizadas as admissões para a contratação de docentes para os vários graus de ensino.
1.5 - São igualmente descongeladas e autorizadas as admissões para a contratação fora dos quadros de pessoal de qualquer categoria desde que visem assegurar a substituição de efectivos que se encontrem na situação de requisição, licença por maternidade, licença sem vencimento e doença quando se preveja que a respectiva duração seja superiora 30 dias, e enquanto durar essa ausência, bem como a contratação para as carreiras previstas nos pontos 2, 4, 5,6, 7 e 8, do ponto 1 da presente resolução, ficando os serviços obrigados a abrir concurso rio prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de celebração do respectivo contrato, salvo nos casos em que não haja lugares dos quadros vagos ou rito exista regulamento de concursos.
1.6 - As admissões resultantes do descongelamento previsto no ponto 1.5 deverão ser comunicadas às Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública.
1.7 - São ainda descongeladas e autorizadas...
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