Lei n.º 92/89, de 12 de Setembro de 1989

Lei n.º 92/89 de 12 de Setembro Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 - No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Art. 2.º A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável, mas escasso; b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores, e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente; c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões; d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluir o domínio...

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