Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro de 1984

Lei n.º 31/84 de 6 de Setembro Estatuto dos Membros do Conselho de Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

ARTIGO 2.º (Composição) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Primeiro-Ministro; c) O presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 3.º (Compatibilidade) A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPÍTULO II Exercício de funções ARTIGO 4.º (Posse e início de funções) 1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.

2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.' série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

ARTIGO 5.º (Termo de funções) 1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.

3 - As funções...

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