Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro de 1979

Lei n.º 47/79 de 14 de Setembro Formação de professores - Completamento de habilitações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Anualmente, e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 - Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.º 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º, n.º 2, da presente lei.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores a criação de condições para que o complemento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.º 1 - Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.º 1 - Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.

2 - Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.º, n.º 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.

ARTIGO 4.º 1 - Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos dos professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 - No estabelecimento...

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