Lei n.º 38/79, de 07 de Setembro de 1979

Lei n.º 38/79 de 7 de Setembro Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de: a) Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensinosecundário; b) Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico; c) Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário; d) Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural.

ARTIGO 2.º As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o...

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