Lei n.º 27/79, de 05 de Setembro de 1979

Lei n.º 27/79 de 5 de Setembro Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 4.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passam a ter a seguinteredacção: ARTIGO 4.º (Conselho administrativo) 1 - (O actual n.º 1.) 2 - (O actual n.º 2.) 3 - (O actual n.º 3.) 4 - (O actual n.º 4.) 5 - (O actual n.º 5.) 6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares.

ARTIGO 9.º (Auditor jurídico) 1 - (O actual n.º 1.) 2 - A nomeação do auditor jurídico compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 15.º (Pessoal de apoio aos Deputados) 1 - Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo.

2 - (O actual n.º 2.) 3 - (O actual n.º 3.) ARTIGO 17.º (Corpo permanente de funcionários) 1 - (O actual artigo.) 2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 18.º (Pessoal com funções de chefia) 1 - (O actual n.º 1.) 2 - (O actual n.º 2.) 3 - Os adjuntos de chefe de divisão, que passam a perceber pela letra F do funcionalismo público, podem ainda ser providos, nos termos referidos no número anterior, de entre funcionários já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico profissional da letra I ou J com mais de três anos de bom e efectivoserviço.

4 - O redactor principal, que passa a perceber pela letra F do funcionalismo público, é aprovado de entre os redactores de 1.' classe, já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

ARTIGO 20.º (Provimentos) 1 - (O actual artigo.) 2 - As normas de provimento de pessoal constarão de regulamento próprio, a...

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