Lei n.º 66/77, de 02 de Setembro de 1977

Lei n.º 66/77 de 2 de Setembro Autoriza uma operação do crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia com o Banco Europeu de Investimentos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda a Portugal aprovada em 20 de Setembro de 1976, por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias.

ARTIGO 2.º As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um...

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