Lei n.º 11/75, de 09 de Setembro de 1975

Lei n.º 11/75 de 9 de Setembro A crise que recentemente envolveu o processo político português deu a conhecer, uma vez mais e de maneira particularmente clara, a pesada responsabilidade que aos órgãos de comunicação cabe na elucidação e esclarecimento da opinião pública. No entanto, a referida crise revelou também que nem sempre tais órgãos desempenham o seu importante papel de maneira clara e responsável.

Já o Plano de Acção Política - produzido numa conjuntura política que não era tão grave como a que ora se vive - se referia à informação exprimindo a necessidade e o desejo de que ela fosse 'ao mesmo tempo verdadeira e pedagógica, elucidando e ensinando o povo, e não excitando-o e confundindo-o, como até agora, por vezes, tem sidopraticado'.

O presente diploma não pretende atentar, minimamente que seja, contra o legítimo pluralismo das opiniões. O que se pretende é prevenir as actuações que visam atingir a coesão, a disciplina e a dignidade das forças armadas. É que tais actuações, para além de provocarem confusão e alarme na opinião pública, produzindo na população quebras de ânimo e confiança, causa nas próprias fileiras das forças armadas situações altamente perniciosas, cavando fossos onde eles não existem e explorando artificialmente legítimas divergências de opinião. Tais actuações, em suma, servem de instrumento àqueles que tentam minar a unidade das forças armadas, as quais, hoje mais do que nunca, terão de garantir a independência nacional e servir a Revolução.

Nestes termos: O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte: Artigo 1.º - 1. É proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer...

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