Lei n.º 127/85, de 04 de Outubro de 1985

Lei n.º 127/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Baguim de Monte (Ria Tinto) no concelho de Gondomar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).

ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes: A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.º 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde; A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica, da Tapada do Outeiro até ao poste n.º 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.º 1009; desde em ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui um linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n.º 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

ARTIGO 3.º A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a...

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