Lei n.º 119/85, de 04 de Outubro de 1985

Lei n.º 119/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Sobralinho no concelho de Vila Franca de Xira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia do Sobralinho.

ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, freguesias de Alhandra e São João dos Montes; A sul, freguesia de Alverca do Ribatejo; A nascente, rio Tejo; A poente, freguesia de Alverca do Ribatejo.

ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora de nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alverca; d) 1 representante da junta de Freguesia de Alverca; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

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