Lei n.º 66/78, de 14 de Outubro de 1978

Lei n.º 66/78 de 14 de Outubro Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INE

  1. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e funções ARTIGO 1.º É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.

ARTIGO 3.º São atribuições do INEA:

  1. O exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei n.º .../..., de ...

  2. Estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio; c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e económica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão; d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas por lei.

    ARTIGO 4.º O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.

    CAPÍTULO II Receitas e despesas ARTIGO 5.º Constituem receitas do INEA:

  3. As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado; b) Os juros de disponibilidades próprias; c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos próprios ou que lhe sejam atribuídos porlei.

    ARTIGO 6.º Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

    ARTIGO 7.º O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

    CAPÍTULO III Órgãos ARTIGO 8.º São órgãos do INEA:

  4. O presidente; b) O conselho geral.

    ARTIGO 9.º O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.

    ARTIGO 10.º 1 - O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.

    2 - Os departamentos governamentais serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro, sendo os respectivos representantes nomeados por despacho dos Ministros das pastas correspondentes até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, que findará em 31 de...

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