Lei n.º 67/78, de 14 de Outubro de 1978

Lei n.º 67/78 de 14 de Outubro Conselhos de informação A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º (Composição) 1 - (O n.º 1 do artigo.) 2 - Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar para estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - (O n.º 2 do artigo.) 4 - (O n.º 3 do artigo.) 5 - (O n.º 4 do artigo.) 6 - (O n.º 5 do artigo.) ARTIGO 2.º O artigo 3.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º (Incompatibilidades e incapacidades) 1 - (O actual artigo 3.º) 2 - Não podem ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral.

ARTIGO 3.º O artigo 9.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 9.º (Direitos dos conselhos de informação) 1 - (O n.º 1 do artigo.) 2 - Os requerimentos do número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 - O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de contrôle, para consulta dos seus membros.

4 - Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igualdireito.

5 - O Conselho de Informação para a Anop terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta Agência, e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 - Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir em diferido a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 - A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação, quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 - (O n.º 2 do artigo.) ARTIGO 4.º É introduzido na Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 14.º, com a seguinte redacção: ARTIGO 14.º...

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