Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro de 1977

Lei n.º 78/77 de 25 de Outubro Conselhos de informação A fim de dar execução ao disposto no artigo 39.º da Constituição, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea c) do artigo 157.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conselhos de informação) São criados, junto da Assembleia da República, os seguintes conselhos de informação: a) Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP); b) Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP); c) Conselho de Informação para a Imprensa; d) Conselho de Informação para a Anop - Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2.º (Composição) 1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, na proporção de um por cada dez Deputados de cada partido, com o mínimo de um.

2 - A composição dos conselhos de informação e os mandatos dos seus membros mantêm-se enquanto persistir na Assembleia da República a representatividade do partido político que os tiver designado.

3 - Os membros cujo mandato terminar por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos.

4 - Os membros dos conselhos de informação podem ser livremente destituídos e substituídos pelo partido que os tiver designado, independentemente de qualquer causajustificativa.

5 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros dos conselhos de informação manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

ARTIGO 3.º (Incompatibilidades) A função de membro dos conselhos de informação é incompatível com a de membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador de qualquer das empresas referidas no artigo 39.º da Constituição, bem como de qualquer publicação por elas editada.

ARTIGO 4.º (Atribuições) Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições: a) Assegurar a independência, perante o Governo e a Administração Pública, dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico; b) Assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta...

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