Lei Orgânica n.º 4/2000

Data de publicação24 Agosto 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/4/2000/08/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue195
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
195 — 24 de Agosto de 2000
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4269
«Artigo 31.
o
-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma
assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo des-
dobramento quando aí estejam inscritos mais de
1000 eleitores.
Artigo 33.
o
-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nas representações diplomáticas, nos consula-
dos e nas delegações externas de ministérios e
instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em
que seja possível assegurar a fiscalização das
operações eleitorais por delegados de pelo
menos dois dos candidatos à Presidência da
República.
Artigo 70.
o
-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado
por eleitores deslocados no estrangeiro
1 Qualquer eleitor que esteja nas condições pre-
vistas no n.
o
2 do artigo 70.
o
-A pode exercer o direito
de sufrágio entre o 12.
o
e o 10.
o
dias anteriores à eleição,
junto das representações diplomáticas, consulares ou nas
delegações externas dos ministérios e instituições públi-
cas portuguesas previamente definidas pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no
artigo 70.
o
-B, sendo a intervenção do presidente da
câmara municipal da competência do funcionário diplo-
mático designado para o efeito, a quem cabe remeter
a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta
de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a)
eb)don.
o
2 do artigo 70.
o
-A, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua
deslocação aos locais referidos no número anterior,
designa um funcionário diplomático, que procede à reco-
lha da correspondência eleitoral, no período acima
referido.
3 As operações eleitorais previstas nos números
anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que
nomeiem delegados até ao 16.
o
dia anterior à eleição.
4 No caso de realização do segundo sufrágio, as
operações referidas nos números anteriores realizam-se
entre o 12.
o
e o 10.
o
dias anteriores ao dia de eleição,
utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do pri-
meiro sufrágio.
Artigo 86.
o
-A
Boletins de voto no estrangeiro
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal
se revele necessário, podem ser utilizados os boletins
de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 91.
o
-A
Apuramento parcial no estrangeiro
1 Nas assembleias de voto com mais de 100 elei-
tores inscritos procede-se ao apuramento nos termos
gerais.
2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 elei-
tores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em
sobrescritos fechados e lacrados na presença dos elei-
tores que permaneçam na assembleia.
3 Nos casos referidos no número anterior, os
sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das ope-
rações e cadernos eleitorais, são enviados imediata-
mente, por via diplomática, para a assembleia de voto
mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que
aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com
a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 97.
o
-A
Apuramento intermédio
1 — Em cada distrito consular constitui-se até à ante-
véspera do início da votação uma assembleia de apu-
ramento intermédio, composta pelo gerente do posto
consular ou gerente da secção consular, que preside,
um jurista e um presidente de assembleia de voto por
cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual
compete exercer as funções atribuídas no território
nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às
9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no
edifício da embaixada ou consulado, para onde é enca-
minhado, pela via mais expedita, o material eleitoral
a sujeitar a apreciação.
3 Os resultados são apurados até ao 4.
o
dia pos-
terior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta
imediatamente remetida à assembleia de apuramento
geral.
4 Para efeitos do cumprimento do número ante-
rior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando
necessário.»
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos
da Gama.
Lei Orgânica n.
o
4/2000
de 24 de Agosto
Aprova o regime jurídico do referendo local
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
TÍTULO I
Âmbito e objecto do referendo
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei orgânica rege os casos e os termos
da realização do referendo de âmbito local previsto no
artigo 240.
o
da Constituição.
4270 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
195 — 24 de Agosto de 2000
Artigo 2.
o
Âmbito do referendo local
1 — O referendo local pode verificar-se em qualquer
autarquia local, à excepção das freguesias em que a
assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos
eleitores.
2 — No referendo local são chamados a pronunciar-se
os cidadãos eleitores recenseados na área territorial cor-
respondente à autarquia local onde se verifique a
iniciativa.
Artigo 3.
o
Matérias do referendo local
1 — O referendo local só pode ter por objecto ques-
tões de relevante interesse local que devam ser decididas
pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e
que se integrem nas suas competências, quer exclusivas
quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões
Autónomas.
2 — A determinação das matérias a submeter a refe-
rendo local obedece aos princípios da unidade e sub-
sidiariedade do Estado, da descentralização, da auto-
nomia local e da solidariedade interlocal.
Artigo 4.
o
Matérias excluídas do referendo local
1 — São expressamente excluídas do âmbito do refe-
rendo local:
a) As matérias integradas na esfera de competên-
cia legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As matérias reguladas por acto legislativo ou
por acto regulamentar estadual que vincule as
autarquias locais;
c) As opções do plano e o relatório de actividades;
d) As questões e os actos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro;
e) As matérias que tenham sido objecto de decisão
irrevogável, designadamente actos constitutivos
de direitos ou de interesses legalmente prote-
gidos, excepto na parte em que sejam desfa-
voráveis aos seus destinatários;
f) As matérias que tenham sido objecto de decisão
judicial com trânsito em julgado.
2 São também excluídas as matérias que tenham
sido objecto de celebração de contrato-programa.
Artigo 5.
o
Actos em procedimento de decisão
1 — Os actos em procedimento de decisão, ainda não
definitivamente aprovados, podem constituir objecto de
referendo local.
2 No caso previsto no número anterior, o proce-
dimento suspende-se até à decisão do Tribunal Cons-
titucional sobre a verificação da constitucionalidade ou
legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva
realização do referendo, até à publicação do mapa dos
resultados do referendo, nos termos do n.
o
3do
artigo 147.
o
Artigo 6.
o
Cumulação de referendos
1 Cada referendo tem como objecto uma só
matéria.
2 — É admissível a cumulação numa mesma data de
vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que
formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 Não podem cumular-se referendos locais entre
si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos
locais com o referendo regional autonómico ou nacional.
Artigo 7.
o
Número e formulação das perguntas
1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três
perguntas.
2 — As perguntas são formuladas com objectividade,
clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem
sugerirem directa ou indirectamente o sentido das
respostas.
3 — As perguntas não podem ser precedidas de quais-
quer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 8.
o
Limites temporais
Não pode ser praticado nenhum acto relativo à con-
vocação ou à realização de referendo entre a data de
convocaçãoeaderealização de eleições gerais para
os órgãos de soberania, eleições do governo próprio
das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados
ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regio-
nal autonómico ou nacional.
Artigo 9.
o
Limites circunstanciais
1 Não pode ser praticado nenhum acto relativo
à convocação ou realização de referendo na vigência
do estado de sítio ou de emergência, antes de cons-
tituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos
eleitos.
2 — A nomeação de uma comissão administrativa sus-
pende o processo de realização do referendo.
TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Iniciativa
Artigo 10.
o
Poder de iniciativa
1 — A iniciativa para o referendo local cabe aos depu-
tados, às assembleias municipais ou de freguesia, à
câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se
trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 —A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente
lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

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