Lei Orgânica n.º 4/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/leiorg/4/2021/11/30/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Número da edição | 232 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 4/2021
de 30 de novembro
Sumário: Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito
de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no
âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estrutu-
ras residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de
novembro.
Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado
para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID -19
e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica
n.º 3/2020, de 11 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de
direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito
da pandemia da doença COVID -19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas
similares, procedendo à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º -B e 12.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto
antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da
doença COVID -19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que
não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica -se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022,
com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
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