Lei Orgânica n.º 3/2014

Data de publicação06 Agosto 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/3/2014/08/06/p/dre/pt/html
Data06 Agosto 2014
Número da edição150
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4078
Diário da República, 1.ª série N.º 150 6 de agosto de 2014
prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação
do dever de sigilo aplicáveis.
Artigo 14.º
Fiscalização do segredo de Estado
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assem-
bleia da República nos termos constitucionais, a fiscali-
zação do regime do segredo de Estado é assegurada por
uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são
aprovados por lei da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Parecer prévio
A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa
de ato que indefira o acesso a qualquer documento com
fundamento em segredo de Estado está condicionada ao
prévio pedido pelo interessado e à emissão de parecer pela
entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se
pronuncia no prazo de 30 dias.
Lei Orgânica n.º 3/2014
de 6 de agosto
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo
de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no ar-
tigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1 — À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Consti-
tuição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo
dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
2 — A EFSE é uma entidade independente, funciona
junto da Assembleia da República e tem por missão fis-
calizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia
da República, nos termos constitucionais.
3 — A Assembleia da República assegura à EFSE insta-
lações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes
e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária
à prossecução das suas atribuições e competências, por
forma a garantir a independência do referido órgão.
Artigo 3.º
Composição
1 — A EFSE é composta por um cidadão com expe-
riência na área das matérias classificadas ou do acesso à
informação administrativa, oriundo da categoria de topo
da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de
segurança ou da magistratura judicial dos tribunais admi-
nistrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com
formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida
idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem,
durante o exercício de funções e após a cessação destas,
os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de
independência, imparcialidade e discrição.
2 — Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia
da República por voto secreto e maioria de dois terços dos
deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição
precedida de audição prévia conjunta pelas comissões par-
lamentares competentes para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias, para os negócios estran-
geiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos
perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o
registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal,
consoante for um ou mais o número de mandatos vagos
a preencher.
4 — Os membros da EFSE exercem o seu mandato
por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da
Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da
data da sua eleição.
5 — Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato
mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da
Assembleia da República.
6 — O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o
substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem
voto de qualidade.
Artigo 4.º
Competências
1 — A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de clas-
sificação do segredo de Estado, pronuncia -se sobre reque-
rimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria
deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e
da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
2 — Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as
matérias e documentos classificados como segredo de
Estado, contendo a identificação da entidade classificadora,
a data e o prazo da classificação, bem como a indicação
dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias
que fundamentam a classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar
como segredo de Estado os elementos necessários à criação
e manutenção do registo referido na alínea anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar
como segredo de Estado da caducidade da classificação num
prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
d
) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento
apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de
processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de
indeferimento ao acesso à informação classificada como
segredo de Estado;
e) Pronunciar -se sobre queixas apresentadas por cida-
dãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classi-
ficados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e
proteção dos documentos e matérias classificados como
segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva
atividade de controlo e fiscalização;

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