Lei Orgânica n.º 2/2014

Data de publicação06 Agosto 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/2/2014/08/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue150
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4074
Diário da República, 1.ª série N.º 150 6 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2014
de 6 de agosto
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima
primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima
primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de
7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte in-
tegrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código
de Processo Penal e o Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado
pelos Decretos -Leis n.
os
387 -E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n.
os
423/91,
de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de
28 de novembro, pelas Leis n.
os
59/98, de 25 de agosto,
3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas
Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008,
de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de
30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 137.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da
testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o
regime do segredo de Estado e da Lei -Quadro do Sis-
tema de Informações da República Portuguesa.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n.
os
101 -A/88,
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de
março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2
de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de
julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-
-Leis n.
os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.
os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,
de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.
os
11/2004, de 27 de março, 31/2004,
de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de
17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31
de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de
novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23
de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamen-
tais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou
em parte, e independentemente da forma de acesso,
informação, facto ou documento, plano ou objeto que
devem, em nome daqueles interesses, manter -se secretos
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informa-
ção, facto ou documento, plano ou objeto referido no
número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo
número indicados, é punido com pena de prisão de 2
a 8 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1
através de meios ou em circunstâncias que facilitem a
sua divulgação com recurso a meios de comunicação
social ou a plataformas de índole digital ou de qual-
quer outra natureza é punido com pena de prisão de 3
a 10 anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Consideram -se interesses fundamentais do Es-
tado os relativos à independência nacional, à unidade e
à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou
externa, à preservação das instituições constitucionais,
bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia,
à salvaguarda da população em território nacional, à
preservação e segurança dos recursos económicos e
energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — As classificações como segredo de Estado vigentes
à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no
prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena
de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio
aprovado em Conselho de Ministros.
2 — A manutenção da classificação de matéria, docu-
mento ou informações, em resultado da avaliação referida
no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora
do segredo de Estado, acompanhada da respetiva funda-
mentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de
classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que
respeita.
3 — O quadro normativo respeitante à segurança das
matérias classificadas, designadamente as instruções abre-
viadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de
dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março,
e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de clas-
sificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e
«Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo
de 90 dias a contar da sua publicação.

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