Lei Orgânica n.º 2/2023

Data de publicação18 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/2/2023/08/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue160
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 160 18 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2023
de 18 de agosto
Sumário: Aprova a lei de infraestruturas militares.
Aprova a lei de infraestruturas militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
a seguinte lei orgânica:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manu-
tenção, segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da
componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e
valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo
em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 — A presente lei procede, ainda, à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos
recursos hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho,
e 31/2016, de 23 de agosto;
b) Oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime
jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro,
64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013,
de 11 de março, pelas Leis n.os 83 -C/2013, de 31 de dezembro, 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
3 — Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas
orientações estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto
de despacho do Primeiro -Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
defesa nacional e da gestão do património imobiliário público.
4 — Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo
à presente lei e da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser
afetas à execução da Lei de Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 — Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional, executar a presente lei.

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