Lei Orgânica n.º 1/2006

Data de publicação13 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2006/02/13/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2006
Gazette Issue31
ÓrgãoAssembleia da República
1104 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
31 — 13 de Fevereiro de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.
o
8/2006
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.
o
, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe António Luís da Silva
Sennfelt do cargo de Embaixador de Portugal em Viena.
Assinado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Decreto do Presidente da República n.
o
9/2006
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.
o
, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador
Vasco Luís Pereira Bramão Ramos para o cargo de
Embaixador de Portugal em Viena.
Assinado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Decreto do Presidente da República n.
o
10/2006
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.
o
, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Alexandre Maria Lindim
Vassalo como Embaixador de Portugal na República
da Moldova.
Assinado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Decreto do Presidente da República n.
o
11/2006
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.
o
, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Alfredo Manuel da Silva
Duarte Costa como Embaixador de Portugal na Repú-
blica do Congo.
Assinado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.
o
1/2006
de 13 de Fevereiro
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, a seguinte
lei orgânica:
TÍTULO I
Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.
o
Capacidade eleitoral activa
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa para a elei-
ção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos
de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade
eleitoral activa.
Artigo 2.
o
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,
ainda que não interditos por sentença, quando
internados em estabelecimento psiquiátrico ou
como tais declarados por uma junta médica
constituída por dois elementos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos,
por decisão judicial transitada em julgado.
N.
o
31 — 13 de Fevereiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1105
Artigo 3.
o
Direito de voto
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região
e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.
o
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores
com residência habitual na Região.
Artigo 5.
o
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas;
c) Os governadores civis e vice-governadores em
exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público
em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abran-
gidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças milita-
rizadas pertencentes aos quadros permanentes,
enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de
serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à
data da apresentação das candidaturas, desde
que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.
o
Inelegibilidades especiais
Não podem ser candidatos os directores e chefes de
repartições de finanças e os ministros de qualquer reli-
gião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam
a sua actividade no território da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 7.
o
Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas
colectivas públicas não carecem de autorização para se
candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.
o
Direito a dispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os can-
didatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito
a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam
públicas ou privadas, contando esse tempo para todos
os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo
de serviço efectivo.
Artigo 9.
o
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até
ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes
de câmaras municipais ou que legalmente os substituam
não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 10.
o
Imunidades
1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão
preventiva, a não ser em caso de crime punível com
pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 Movido procedimento criminal contra algum
candidato e indiciado este por despacho de pronúncia
ou equivalente, o processo só pode seguir após a pro-
clamação dos resultados da eleição.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 11.
o
Composição
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante
sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com
o princípio da representação proporcional, e por um
único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.
o
Território eleitoral
O território eleitoral, para efeitos de eleição dos depu-
tados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único,
coincidente com o território da Região, com um número
de mandatos igual dos deputados a eleger.
Artigo 13.
o
Colégio eleitoral
Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio
eleitoral.
CAPÍTULO II
Regime de eleição
Artigo 14.
o
Modo de eleição
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurino-
minais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o
eleitor de um voto singular de lista.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT