Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho de 2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 de 14 de Julho Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º e 192.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] Não gozam de capacidade eleitoral activa: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 4.º [...] São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º [...] São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional: a) O Presidente da República; a') Os ministros da República; b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato ..............................................................................................................................

Artigo 13.º [...] 1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.' série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

3 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

4 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.º [...] 1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 19.º [...] 1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 22.º [...] 1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 23.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

Artigo 26.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º [...] Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 - O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 31.º [...] 1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 32.º Recurso para o Tribunal Constitucional 1 - .......................................................................................................................

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º Artigo 34.º Interposição e subida do recurso 1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão, nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 35.º [...] 1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º [...] 1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de vinte e...

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