Lei n.º 55/2005, de 18 de Novembro de 2005

Lei n.º 55/2005 de 18 de Novembro Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Autorização legislativa É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros: a) Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados; b) Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro; c) Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes; d) Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas; e) Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários; f) Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperaçãointernacional; g) Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado; h) Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos; i) Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros; j) Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários; l) Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação; m) Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários; n) Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo: a) Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro; b) Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro; c) Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro; d) Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos: a) Condicionar o exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo naCMVM; b) Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo: a) Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto de um pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si...

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