Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio de 2011

Lei n.º 20/2011 de 20 de Maio Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção -Geral do Orçamento.

Artigo 2.º Registo nacional dos serviços do Estado O registo nacional dos serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como di- vulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado), a criar pela Direcção -Geral do Orçamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O presente registo nacional aplica -se a todos os ser- viços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente aos serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 — Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º Dever de informação 1 — Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º reme- ter trimestralmente para a Direcção -Geral do Orçamento informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial. 2 — Cabe à Direcção -Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei. 3 — Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua...

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