Lei n.º 98/97

Data de publicação26 Agosto 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/1997/08/26/p/dre/pt/html
Data14 Julho 1997
Número da edição196
ÓrgãoAssembleia da República
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4401

N.o 196 — 26-8-1997

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Decreto do Presidente da República n.o 55/97

de 26 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo 138.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro

plenipotenciário Joaquim Rafael Caimoto Duarte para
o cargo de embaixador de Portugal em Oslo.

Assinado em 14 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 56/97

de 26 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo 138.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro

plenipotenciário Francisco Manuel Guimarães Henri-
ques da Silva para o cargo de embaixador de Portugal
na Guiné-Bissau.

Assinado em 14 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 57/97

de 26 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo 138.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro

plenipotenciário Marcelo de Zaffiri Duarte Mathias
para o cargo de embaixador de Portugal em Buenos
Aires.

Assinado em 14 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 98/97

de 26 de Agosto

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos

artigos 164.o, alínea d), 168.o, n.o 1, alínea q), e 169.o,
n.o 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.o

Definição e jurisdição

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e

regularidade das receitas e das despesas públicas, apre-
cia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades
por infracções financeiras.

2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes

de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica por-
tuguesa, tanto no território nacional como no estran-
geiro.

3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição

entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Admi-
nistrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e cons-
tituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir
o respectivo conflito.

Artigo 2.o

Objectivo e âmbito de competência

1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de con-

trolo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes
entidades:

a) O Estado e seus serviços;
b) As Regiões Autónomas e seus serviços;

c) As autarquias locais, suas associações ou fede-

rações e seus serviços, bem como as áreas
metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 — Também estão sujeitas aos poderes de controlo

financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entida-

des públicas ou associações de entidades públi-
cas e privadas que sejam financiadas maiori-
tariamente por entidades públicas ou sujeitas
ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei

comercial pelo Estado, por outras entidades
públicas ou por ambos em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade

com a lei comercial em que se associem capitais
públicos e privados, nacionais ou estrangeiros,
desde que a parte pública detenha de forma
directa a maioria do capital social;

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4402

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 196 — 26-8-1997

e) As sociedades constituídas em conformidade

com a lei comercial em que se associem capitais
públicos e privados, nacionais ou estrangeiros,
quando a parte pública controle de forma
directa a respectiva gestão, nomeadamente
quando possa designar a maioria dos membros
do órgão de administração, de direcção ou de
fiscalização, quando possa nomear um adminis-
trador ou quando disponha de acções privile-
giadas nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 11/90,
de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empre-

sas públicas, de sociedades de capitais públicos
ou de sociedades de economia mista controladas
e as empresas concessionárias ou gestoras de
serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam

anualmente, com carácter de regularidade, fun-
dos provenientes do Orçamento do Estado ou
das autarquias locais, relativamente à utilização
desses fundos.

3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal

de Contas as entidades de qualquer natureza que
tenham participação de capitais públicos ou sejam bene-
ficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores
públicos, na medida necessária à fiscalização da lega-
lidade, regularidade e correcção económica e financeira
da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 — Ao controlo financeiro das entidades enumera-

das nos dois números anteriores aplica-se o disposto
na Lei n.o 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.o

Sede, secções regionais e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira funcionam secções regionais com sede, respec-
tivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a orga-

nização e funcionamento do Tribunal de Contas no que
respeita ao continente.

4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, deter-

minar a localização de alguns dos seus serviços de apoio
em outros pontos do território nacional, constituindo
para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da uni-
dade de jurisdição e das competências definidas por
lei.

Artigo 4.o

Competência territorial

1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude

dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, deci-
dindo as questões que não sejam expressamente atri-
buídas às secções regionais, e conhece em recurso das
respectivas decisões em matéria de visto, de respon-
sabilidade financeira e de multa.

2 — As secções regionais exercem jurisdição e pode-

res de controlo financeiro na área das respectivas
Regiões Autónomas, designadamente em relação às

entidades referidas no artigo 2.o nelas sediadas, bem
como aos serviços públicos da administração central que
nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia
administrativa e financeira.

Artigo 5.o

Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado,

incluindo a da segurança social, bem como sobre
a conta da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autó-

nomas, bem como sobre as contas das respec-
tivas assembleias legislativas regionais;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabi-

mento orçamental dos actos e contratos de qual-
quer natureza que sejam geradores de despesa
ou representativos de quaisquer encargos e res-
ponsabilidades, directos ou indirectos, para as
entidades referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou

entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades finan-

ceiras das entidades referidas no n.o 1 do
artigo 2.o, mediante processo de julgamento de
contas ou na sequência de auditorias, bem como
a fixação de débitos aos responsáveis ou a
impossibilidade de verificação ou julgamento de
contas, podendo condenar os responsáveis
financeiros na reposição de verbas e aplicar mul-
tas e demais sanções previstas na lei;

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia,

eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos,
da gestão financeira das entidades referidas nos
n.os 1 e 2 do artigo 2.o, incluindo a organização,
o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas
de controlo interno;

g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação

da Assembleia da República ou do Governo,
auditorias às entidades a que se refere o
artigo 2.o;

h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos

recursos próprios e a aplicação dos recursos
financeiros oriundos da União Europeia, de
acordo com o direito aplicável, podendo, neste
domínio, actuar em cooperação com os órgãos
comunitários competentes;

i) Exercer as demais competências que lhe forem

atribuídas por lei.

2 — Compete...

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