Lei n.º 98/97

Data de publicação26 Agosto 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/1997/08/26/p/dre/pt/html
Data14 Julho 1997
Gazette Issue196
ÓrgãoAssembleia da República
4401N.
o
196—26-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A
Decreto do Presidente da República n.
o
55/97
de 26 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 138.
o
, alínea a), da Constituição,oseguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo,oministro
plenipotenciário Joaquim Rafael Caimoto Duarte para
o cargo de embaixador de Portugal em Oslo.
Assinado em 14 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres. O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.
Decreto do Presidente da República n.
o
56/97
de 26 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 138.
o
, alínea a), da Constituição,oseguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo,oministro
plenipotenciário Francisco Manuel Guimarães Henri-
ques da Silva paraocargo de embaixador de Portugal
na Guiné-Bissau.
Assinado em 14 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres. O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.
Decreto do Presidente da República n.
o
57/97
de 26 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 138.
o
, alínea a), da Constituição,oseguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo,oministro
plenipotenciário Marcelo de Zaffiri Duarte Mathias
paraocargo de embaixador de Portugal em Buenos
Aires.
Assinado em 14 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres. O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
98/97
de 26 de Agosto
Lei de OrganizaçãoeProcesso do Tribunal de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d), 168.
o
, n.
o
1, alínea q),e169.
o
,
n.
o
3, da Constituição,oseguinte:
CAPÍTULO I
Funções, jurisdiçãoecompetência
Artigo 1.
o
Definiçãoejurisdição
1—O Tribunal de Contas fiscalizaalegalidade e
regularidade das receitasedas despesas públicas, apre-
ciaaboa gestão financeiraeefectiva responsabilidades
por infracções financeiras.
2—OTribunal de Contas tem jurisdiçãoepoderes
de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica por-
tuguesa, tanto no território nacional como no estran-
geiro.
3—Sempre que se verifique conflito de jurisdição
entreoTribunal de ContaseoSupremo Tribunal Admi-
nistrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiçaecons-
tituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir
o respectivo conflito.
Artigo 2.
o
Objectivoeâmbito de competência
1—Estão sujeitajurisdiçãoeaos poderes de con-
trolo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes
entidades:
a) O Estadoeseus serviços;
b) As Regiões Autónomaseseus serviços;
c) As autarquias locais, suas associações ou fede-
raçõeseseus serviços, bem como as áreas
metropolitanas;
d) Os institutos públicos;
e) As instituições de segurança social.
2—Também estão sujeitas aos poderes de controlo
financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
a) As associações públicas, associações de entida-
des públicas ou associações de entidades públi-
cas e privadas que sejam financiadas maiori-
tariamente por entidades públicas ou sujeitas
ao seu controlo de gestão;
b) As empresas públicas;
c) As sociedades constituídas nos termos da lei
comercial pelo Estado, por outras entidades
públicas ou por ambos em associação;
d) As sociedades constituídas em conformidade
com a lei comercial em que se associem capitais
públicoseprivados, nacionais ou estrangeiros,
desde queaparte pública detenha de forma
directaamaioria do capital social;
4402 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
196—26-8-1997
e) As sociedades constituídas em conformidade
com a lei comercial em que se associem capitais
públicoseprivados, nacionais ou estrangeiros,
quandoaparte pública controle de forma
directaarespectiva gestão, nomeadamente
quando possa designaramaioria dos membros
do órgão de administração, de direcção ou de
fiscalização, quando possa nomear um adminis-
trador ou quando disponha de acções privile-
giadasnostermosdo artigo 15.
o
daLein.
o
11/90,
de5deAbril;
f) As empresas concessionárias da gestão de empre-
sas públicas, de sociedades de capitais públicos
oudesociedadesde economia mistacontroladas
e as empresas concessionárias ou gestoras de
serviços públicos;
g) As fundações de direito privado que recebam
anualmente, com carácter de regularidade, fun-
dos provenientes do Orçamento do Estado ou
das autarquias locais, relativamentutilização
desses fundos.
3—Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal
de Contas as entidades de qualquer natureza que
tenham participação de capitais públicos ou sejam bene-
ficiárias,aqualquertítulo,dedinheiros ououtrosvalores
públicos, na medida necessária à fiscalização da lega-
lidade, regularidadeecorrecção económicaefinanceira
da aplicação dos mesmos dinheirosevalores públicos.
4—Aocontrolo financeiro das entidades enumera-
das nos dois números anteriores aplica-seodisposto
na Lei n.
o
14/96, de 20 de Abril.
Artigo 3.
o
Sede, secções regionaisedelegações regionais
1—O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2—Nas Regiões Autónomas dos Açoreseda
Madeira funcionam secções regionais com sede, respec-
tivamente, em Ponta DelgadaenoFunchal.
3—Alei pode desconcentrar regionalmenteaorga-
nizaçãoefuncionamento do Tribunal de Contas no que
respeita ao continente.
4—OTribunal pode, sempre que necessário, deter-
minaralocalização de alguns dos seus serviços de apoio
em outros pontos do território nacional, constituindo
paraoefeito delegações regionais, sem prejuízo da uni-
dade de jurisdiçãoedas competências definidas por
lei.
Artigo 4.
o
Competência territorial
1—OTribunal de Contas exerce na sede a plenitude
dos poderes de jurisdiçãoedecontrolo financeiro, deci-
dindo as questões que não sejam expressamente atri-
buídas às secções regionais,econhece em recurso das
respectivas decisões em matéria de visto, de respon-
sabilidade financeiraedemulta.
2—Assecções regionais exercem jurisdiçãoepode-
res de controlo financeiro na área das respectivas
Regiões Autónomas, designadamente em relação às
entidades referidas no artigo 2.
o
nelas sediadas, bem
como aos serviços públicos da administração central que
nelas exerçam actividadeesejam dotados de autonomia
administrativaefinanceira.
Artigo 5.
o
Competência material essencial
1—Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
a) Dar parecer sobreaConta Geral do Estado,
incluindoadasegurança social,bemcomosobre
a conta da Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autó-
nomas, bem como sobre as contas das respec-
tivas assembleias legislativas regionais;
c) Fiscalizar previamentealegalidadeeocabi-
mento orçamental dos actosecontratosdequal-
quer natureza que sejam geradores de despesa
ou representativos de quaisquer encargoseres-
ponsabilidades, directos ou indirectos, para as
entidades referidas no n.
o
1 do artigo 2.
o
;
d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou
entidades sujeitosua prestação;
e) Julgaraefectivação de responsabilidades finan-
ceiras das entidades referidas no n.
o
1 do
artigo 2.
o
, mediante processo de julgamento de
contas ou na sequência de auditorias, bem como
a fixação de débitos aos responsáveis ou a
impossibilidade de verificação ou julgamento de
contas, podendo condenar os responsáveis
financeirosnareposiçãode verbaseaplicar mul-
tasedemais sanções previstas na lei;
f) Apreciaralegalidade, bem comoaeconomia,
eficáciaeeficiência, segundo critérios técnicos,
da gestão financeira das entidades referidas nos
n.
os
1e2doartigo 2.
o
, incluindoaorganização,
o funcionamentoeafiabilidade dos sistemas
de controlo interno;
g) Realizar por iniciativa própria, ouasolicitação
da Assembleia da República ou do Governo,
auditorias às entidades a que se refere o
artigo 2.
o
;
h) Fiscalizar, no âmbito nacional,acobrança dos
recursos próprioseaaplicação dos recursos
financeiros oriundos da União Europeia, de
acordo comodireito aplicável, podendo, neste
domínio, actuar em cooperação com os órgãos
comunitários competentes;
i) Exercer as demais competências que lhe forem
atribuídas por lei.
2—Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da
comissão permanente, pareceres elaboradosasolicita-
ção da Assembleia da República ou do Governo sobre
projectos legislativos em matéria financeira.
3—Ascontasaque se referem as alíneas a)eb)
don.
o
1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia
da Repúblicaedas assembleias legislativas regionais,
respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao
Ministério Público os correspondentes pareceres do Tri-
bunal de Contas paraaefectivação de eventuais res-
ponsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.
o
,
n.
o
1,e58.
o
, n.
o
1, alínea b).

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