Lei n.º 95/2015

Data de publicação17 Agosto 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/95/2015/08/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2015
5981
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 95/2015
de 17 de agosto
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica
sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional
do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição
em território nacional, através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais, revogando o Decreto -Lei n.º 231/2004,
de 13 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas
de publicidade institucional do Estado.
2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis
à distribuição da publicidade institucional do Estado, em
território nacional, através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais.
Artigo 2.º
Âmbito
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publici-
dade institucional da iniciativa das seguintes entidades:
a) Serviços da administração direta do Estado;
b) Institutos públicos;
c) Entidades que integram o setor público empresarial.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas,
ações informativas e publicitárias e quaisquer outras for-
mas de comunicação realizadas pelas entidades referidas
no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de desti-
natários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto
de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem
relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de
serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços
publicitários;
b) «Órgãos de comunicação social regional ou local»,
aqueles que, independentemente do suporte de distribuição
ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas
de atuação das comissões de coordenação e desenvolvi-
mento regional, se encontrem devidamente registados e
demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predo-
minantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos
respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica,
social ou ambiental de uma comunidade regional ou local,
de acordo com o seu estatuto editorial;
c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles
que, com distribuição ou acesso exclusivo através das pla-
taformas digitais, se encontrem devidamente registados e
demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial
ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante
o caso, é predominantemente dedicado a publicar ou di-
fundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes
a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou
ambiental da comunidade regional ou local onde se insere,
de acordo com o seu estatuto editorial;
d) «Meios de comunicação social regional ou local»,
a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída em
suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir
conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultu-
ral, económica, social ou ambiental de uma comunidade
regional ou local;
e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela
presente lei, nos termos do artigo anterior.
Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
1 — A promoção de campanhas ou ações de publici-
dade institucional do Estado deve ser desenvolvida na
prossecução das atribuições próprias ou de competências
delegadas da entidade promotora, quando fundadas razões
de interesse público o justificarem.
2 — As campanhas de publicidade institucional do Es-
tado devem indicar claramente a sua natureza e os fins que
visam prosseguir, identificando de forma percetível aos
destinatários a identidade da entidade promotora.
3 — As campanhas de publicidade institucional do Es-
tado devem contribuir para fomentar uma cultura de res-
peito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género
e, sempre que possível ou quando o seu objeto o permita,
devem assegurar a disponibilização dos seus conteúdos
através de suportes adequados aos cidadãos com necessi-
dades especiais.
Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
1 — As campanhas ou ações de publicidade institucional
do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudica-
das pela entidade promotora a agências de publicidade que
reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de
12 meses à data do início do processo de adjudicação; e
b) Apresentem elementos curriculares indicadores de
solidez e capacidade profissional exigíveis para a reali-
zação das tarefas a contratar, nomeadamente na área de
publicidade institucional do Estado.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas
na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contra-
tos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais
regimes que se mostrem aplicáveis.
3 — As entidades promotoras devem acompanhar a
execução dos contratos celebrados nos termos dos núme-
ros anteriores, nomeadamente no que respeita às relações
de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários
através de agências de publicidade, com vista a assegurar
níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e
a recolha de elementos para os seus relatórios de ativi-
dades, bem como assegurar o estrito cumprimento das
normas relativas à contratação de serviços de colocação
de publicidade.
4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais
beneficiários do regime previsto na presente lei devem dis-

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