Lei n.º 93/99
Data de publicação | 14 Julho 1999 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/93/1999/07/14/p/dre/pt/html |
Data | 27 Janeiro 1999 |
Número da edição | 162 |
Órgão | Assembleia da República |
4386 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
162 — 14-7-1999
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
91/99
de 14 de Julho
Primeira alteração à Lei n.
o
17/91, de 8 de Junho (alteração do
nome da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglo-
merado urbano).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona
urbana das freguesias de Nossa Senhora da Piedade
e de Nossa Senhora das Misericórdias e tem a deno-
minação de Ourém.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
92/99
de 14 de Julho
Alteração da área administrativa da cidade de Esposende
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
É alargada a área administrativa da cidade de
Esposende. Artigo 2.
o
1 — A área administrativa da cidade de Esposende
enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da fre-
guesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.
2 — Os novos limites da cidade de Esposende são:
a poente, norte e nascente, os limites da freguesia de
Marinhas com o oceano Atlântico e as freguesias de
São Bartolomeu do Mar, Vila Chã e Palmeira; na parte
da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte
com a freguesia de EsposendeeaEN305-1, a sul com
a ponte do Fão, a nascente com a variante da EN 13
e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
93/99
de 14 de Julho
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas
em processo penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 — A presente leiregula a aplicação de medidas para
protecção de testemunhas em processo penal quando
a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou
bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado
sejam postos em perigo por causa do seu contributo
para a prova dos factos que constituem objecto do
processo.
2 — As medidas a que se refere o número anterior
podem abranger os familiares das testemunhas e outras
pessoas que lhes sejam próximas.
3 —São também previstas medidas que se destinam
a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos
ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis,
nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não
verifique o perigo referido no n.
o
1.
4 — As medidas previstas na presente lei têm natu-
reza excepcional e só podem ser aplicadas se, em con-
creto,semostraremnecessárias e adequadas àprotecção
das pessoas e à realização das finalidades do processo.
5 — É assegurada a realização do contraditório que
garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de com-
bate ao crime e o direito de defesa.
Artigo 2.
o
Definições
Para os efeitos da presente lei considera-se:
a) Testemunha: qualquer pessoa que, independen-
temente do seu estatuto face à lei processual,
disponha de informação ou de conhecimento
necessários à revelação, percepção ou aprecia-
ção de factos que constituam objecto do pro-
cesso, de cuja utilização resulte um perigo para
si ou para outrem, nos termos dos n.
os
1e2
do artigo anterior;
b) Intimidação: toda a pressão ou ameaça, directa,
indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre
a testemunha com o objectivo de condicionar
o seu depoimento ou declarações;
c) Teleconferência: depoimentos ou declarações
tomados sem a presença física da testemunha
e com a intervenção de meios técnicos de trans-
missão à distância, em tempo real, tanto do som
como de imagens animadas;
d) Elementos de identificação: quaisquer elemen-
tos que, isolados ou conjuntamente com outros,
permitam individualizar uma pessoa, distinguin-
do-a das demais;
e) Residência:localdodomicílio oulocalescolhido
para a testemunha poder ser contactada.
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