Lei n.º 90/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/90/2021/12/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue242
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 242 16 de dezembro de 2021 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 90/2021
de 16 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida.
Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
que regula a procriação medicamente assistida
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a pro-
criação medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20
de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, 48/2019,
de 8 de julho, e 72/2021, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a cidadãos nacionais e a estrangeiros com residência permanente
em Portugal.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 8.º, 14.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é admissível a título
excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste
órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
3 — A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido
mãe, sem prejuízo das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização
prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona
todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos
Psicólogos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2 e desde que observadas
as disposições contratuais previstas no n.º 13.
6 — O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição
é apresentado através de formulário disponível no sítio eletrónico do Conselho Nacional de Procriação

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT